Economia
Análise Econômica
Licenças compulsórias
Maria Isabel Montañés
06 Fev 2010 - 19h19min
Mais uma vez as licenças compulsórias de patentes estão na mídia, trazendo verdadeiro horror aos empresários que vêm nessa possibilidade prejuízos imensuráveis aos seus negócios, principalmente se forem da área de pesquisas, criações e invenções.
É sabido que para obter tecnologia há necessidade de muito investimento financeiro e técnico. Por vezes, uma empresa passa anos pesquisando para que no fim possa deter, por certo período, a exclusividade, que válida no máximo por 20 anos, de suas inovações.
Depois desse período, a invenção estará em domínio público. As industrias farmacêuticas pesquisam por anos a fio, testam de várias formas o produto, passam por longos processos de registro, e podem vir a ter seu produto licenciado compulsoriamente, tornando-se de domínio público para utilização por parte do governo. Isso é no mínimo injusto.
A lei de Propriedade Industrial (9270/96) prevê tal situação em seu art. 71, onde expressa que nos casos de emergência ou de interesse público, o Poder Executivo poderá requerer a licença compulsória. Todavia, a lei não define claramente o limite e a extensão da situação de emergência, e tão pouco se o interesse público é devido. Logo, os titulares de patentes ficam reféns da vontade do Poder Executivo.
Somente uma vez, em toda a sua história, o Brasil requereu seu direito, no caso de licença compulsória, para o remédio contra a Aids, da empresa americana Merck. Na época, houve vários posicionamentos favoráveis e contrários a esta posição e muitas elucubrações, com algumas fontes tidas como seguras, sugerindo que a questão era meramente política e financeira.
Sabemos que alguns defendem o conceito de que a Propriedade Industrial deveria ser livre, que todos poderiam ter acesso às inovações e às novas tecnologias, sem custos, alegando que sua exclusividade trava o desenvolvimento econômico do País.
Aos que defendem tal posição, caberia a seguinte pergunta, baseada em uma situação hipotética: ``Quando o imóvel de alguém é desapropriado e ele recebe um valor muito aquém do preço de mercado pela propriedade, essa situação é justa? A pessoa em questão ficaria feliz e honrada em ter tido a oportunidade de auxiliar a administração pública municipal? A situação é absolutamente semelhante à da Propriedade Industrial.
Ou seja, só quando ``sente na pele`` o problema é que podemos avaliar a real proporção de invasão e de sofrimento da desconstituição de um direito legítimo.
No caso da patente dos remédios, obviamente não defendemos que os doentes e necessitados não tenham direito a medicamentos que os aliviem, muito pelo contrário, acreditamos que o Estado deve ter esta obrigatoriedade. Inclusive, é preceito constitucional que o Estado tutele a saúde de cada cidadão brasileiro, mas não em detrimento do direito de outrem. Também é constitucional a livre iniciativa, o direito de propriedade.
A situação é delicada, e a maneira mais correta é encontrar um consenso, que não prejudique uns para beneficiar outros. A razoabilidade e a proporcionalidade devem nortear os casos concretos, estudos minuciosos devem ser realizados a fim de que, em nome do interesse público, não se minimize direitos adquiridos.
> Maria Isabel Montañés. Advogada, agente da Propriedade Industrial e Intelectual e diretora da Cone Assessoria Empresarial
É sabido que para obter tecnologia há necessidade de muito investimento financeiro e técnico. Por vezes, uma empresa passa anos pesquisando para que no fim possa deter, por certo período, a exclusividade, que válida no máximo por 20 anos, de suas inovações.
Depois desse período, a invenção estará em domínio público. As industrias farmacêuticas pesquisam por anos a fio, testam de várias formas o produto, passam por longos processos de registro, e podem vir a ter seu produto licenciado compulsoriamente, tornando-se de domínio público para utilização por parte do governo. Isso é no mínimo injusto.
A lei de Propriedade Industrial (9270/96) prevê tal situação em seu art. 71, onde expressa que nos casos de emergência ou de interesse público, o Poder Executivo poderá requerer a licença compulsória. Todavia, a lei não define claramente o limite e a extensão da situação de emergência, e tão pouco se o interesse público é devido. Logo, os titulares de patentes ficam reféns da vontade do Poder Executivo.
Somente uma vez, em toda a sua história, o Brasil requereu seu direito, no caso de licença compulsória, para o remédio contra a Aids, da empresa americana Merck. Na época, houve vários posicionamentos favoráveis e contrários a esta posição e muitas elucubrações, com algumas fontes tidas como seguras, sugerindo que a questão era meramente política e financeira.
Sabemos que alguns defendem o conceito de que a Propriedade Industrial deveria ser livre, que todos poderiam ter acesso às inovações e às novas tecnologias, sem custos, alegando que sua exclusividade trava o desenvolvimento econômico do País.
Aos que defendem tal posição, caberia a seguinte pergunta, baseada em uma situação hipotética: ``Quando o imóvel de alguém é desapropriado e ele recebe um valor muito aquém do preço de mercado pela propriedade, essa situação é justa? A pessoa em questão ficaria feliz e honrada em ter tido a oportunidade de auxiliar a administração pública municipal? A situação é absolutamente semelhante à da Propriedade Industrial.
Ou seja, só quando ``sente na pele`` o problema é que podemos avaliar a real proporção de invasão e de sofrimento da desconstituição de um direito legítimo.
No caso da patente dos remédios, obviamente não defendemos que os doentes e necessitados não tenham direito a medicamentos que os aliviem, muito pelo contrário, acreditamos que o Estado deve ter esta obrigatoriedade. Inclusive, é preceito constitucional que o Estado tutele a saúde de cada cidadão brasileiro, mas não em detrimento do direito de outrem. Também é constitucional a livre iniciativa, o direito de propriedade.
A situação é delicada, e a maneira mais correta é encontrar um consenso, que não prejudique uns para beneficiar outros. A razoabilidade e a proporcionalidade devem nortear os casos concretos, estudos minuciosos devem ser realizados a fim de que, em nome do interesse público, não se minimize direitos adquiridos.
> Maria Isabel Montañés. Advogada, agente da Propriedade Industrial e Intelectual e diretora da Cone Assessoria Empresarial
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