Opinião
ARTIGO
Desarmamento estelionato legislativo
Saulo Pinheiro de Queiroz
21 Out 2005 - 02h20min
Tendo em vista a vigência do malfadado diploma legal apelidado de Estatuto do Desarmamento, bem como a massiva propaganda veiculada irresponsavelmente por alguns dos meios de comunicação de nosso país, mister levar ao conhecimento dos cidadãos votantes algumas das aberrações e contra-sensos jurídicos instituídos pela referida lei.
De cara, ao tratar das pessoas aptas a portar armas, o Estatuto traz uma distinção de cunho discriminatório, quando diz que apenas as Guardas Municipais de cidades com mais de 50.000 habitantes podem ter seus componentes dotados de porte de arma de fogo, o que, claramente, fere um dos princípios mais importantes de nosso Direito, que é o da isonomia, expressamente elencado no Art. 5º de nossa Constituição, pois claro é que não se afere a criminalidade ou a potencialidade criminosa de uma cidade pelo tamanho de sua população, podendo essa imposição descaracterizar o excelente trabalho desempenhado pelas Guardas Municipais em diversas regiões.
Outro ponto absurdo da lei é o que diz respeito ao fato de a mesma tratar alguns dos crimes previstos em seu corpo pela alcunha de ''crimes inafiançáveis'', quando é cediço que a nossa Lei Maior enumera, taxativamente, quais os crimes que poderão ser caracterizados como tais, que são os de prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, dentre outros. Tal fato demonstra os flagrantes despreparo e descaso dos criadores da lei com os princípios basilares do nosso Estado Democrático de Direito, insculpidos em nossa Carta Magna.
Diante de tão teratológicas conclusões, só nos resta crer na irresponsabilidade e na falta de ética dos que coadunaram com a aprovação do Estatuto da maneira em que se encontra, incondizente com a propaganda demagógica impiedosamente metralhada em nossas vidas.
Saulo Pinheiro de Queiroz é participante da ONG pela Legítima Defesa.
De cara, ao tratar das pessoas aptas a portar armas, o Estatuto traz uma distinção de cunho discriminatório, quando diz que apenas as Guardas Municipais de cidades com mais de 50.000 habitantes podem ter seus componentes dotados de porte de arma de fogo, o que, claramente, fere um dos princípios mais importantes de nosso Direito, que é o da isonomia, expressamente elencado no Art. 5º de nossa Constituição, pois claro é que não se afere a criminalidade ou a potencialidade criminosa de uma cidade pelo tamanho de sua população, podendo essa imposição descaracterizar o excelente trabalho desempenhado pelas Guardas Municipais em diversas regiões.
Outro ponto absurdo da lei é o que diz respeito ao fato de a mesma tratar alguns dos crimes previstos em seu corpo pela alcunha de ''crimes inafiançáveis'', quando é cediço que a nossa Lei Maior enumera, taxativamente, quais os crimes que poderão ser caracterizados como tais, que são os de prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, dentre outros. Tal fato demonstra os flagrantes despreparo e descaso dos criadores da lei com os princípios basilares do nosso Estado Democrático de Direito, insculpidos em nossa Carta Magna.
Diante de tão teratológicas conclusões, só nos resta crer na irresponsabilidade e na falta de ética dos que coadunaram com a aprovação do Estatuto da maneira em que se encontra, incondizente com a propaganda demagógica impiedosamente metralhada em nossas vidas.
Saulo Pinheiro de Queiroz é participante da ONG pela Legítima Defesa.
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